Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13 DE 17/05/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 jul 2016

EMENTA: ISS. Dedução da base de cálculo

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2016-0.080.415-9

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços em eventos em geral, bem como a prestação de serviços de agencias de turismo e viagens.

2. A consulente afirma que presta o serviço de Tour Guiado, assim a empresa paga pelo direito de utilização do espaço (cessão do direito de uso de áreas delimitadas para fins de visitação), onde, por suas custas e supervisão coloca a disposição a eventuais clientes a possibilidade de leva-los ao local para fins de visitação, sendo que a única forma de efetivar esse tipo de serviço é mediante o pagamento pela cessão do direito de uso das áreas delimitadas para visita, pode ser esse valor entendido como custo para fins de apuração da base de cálculo do ISS incidente, uma vez que, segundo a legislação local a base de cálculo do imposto é o preço do serviço apenas? Logo, poderia abater da base de cálculo do ISSQN para fins de apuração do imposto incidente a cessão de uso do espaço nos serviços de tour guiado e também na venda de pacotes.

3. Ademais, a consulente pretende prestar os serviços venda de pacotes fechados para dias de jogos. Ou seja, em pacotes fechados para dias de eventos, o valor dos ingressos previamente adquiridos pela ora consulente e repassados ao cliente sem adição de valores, podem ser considerados como custos da operação, sendo então excluídos da base de cálculo do imposto?

4. Assim temos a ressaltar, resumidamente:

4.1. Art. 188. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição (Art. 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03).

4.2. Portanto, pelo principio da legalidade, as deduções pretendidas pelo consulente são improcedentes face a legislação de regência do ISSQN.