Solução de Consulta COSIT nº 13 DE 09/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PORTABILIDADE/MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Resgates e benefícios pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário sujeitam-se à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva ou, por opção do participante, com base na tabela regressiva de que trata o artigo 1° da Lei n° 11.053, de 2004.

A opção pelo regime de tributação com base na tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso no plano de benefício operado por entidade de previdência complementar e será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos. No caso de portabilidade/migração de recursos entre planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, cujos regimes tributários no plano de origem e receptor sejam distintos devem ser observadas as seguintes regras quando do pagamento de resgates e benefícios:

I - plano originário progressivo e plano receptor regressivo, aplica-se a tributação prevista para o plano receptor, computando-se o prazo de acumulação a partir da data de ingresso dos recursos no plano receptor;

II - plano originário regressivo e plano receptor progressivo aplica-se o regime previsto para cada plano, de forma que a migração não irá afetar a reserva sujeita à tabela regressiva que permanecerá submetida àquele regime de tributação. As reservas dos planos devem ficar segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano, sendo assim, para os benefícios ou resgates referentes ao plano originário deverá ser aplicada a tabela regressiva e os referentes ao plano receptor deverá ser aplicada a tabela progressiva.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.053, de 2004, artigos 1° e 2° (alterados pelo artigo 91 da Lei n° 11.196, de 2005).

PARTE NÃO ATUARIAL. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável, em relação aos pagamentos de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, conta-se a partir da data do aporte das referidas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.° 524, de 2005, art. 3°.

PARTE ATUARIAL COM RESERVA GARANTIDORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na apuração do Prazo Médio Ponderado, em relação à parte atuarial do benefício, que possui reserva garantidora de benefício programado, serão considerados os valores aportados durante o período de acumulação em favor do participante, entendendo-se tais valores como aqueles na qual a acumulação se deu em reserva garantidora de benefício programado, cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.° 524, de 2005, art. 9°, § 1°.

PARTE ATUARIAL SEM RESERVA GARANTIDORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.° 524, de 2005, artigos 4°, e 9°, § 2°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral