Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13 DE 15/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jun 2015

ISS. Subitem 1.03 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Serviços de hospedagem de site.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°2015-0.092.918-9;

ESCLARECE:

1. A consulente informa ser tomadora de serviços de hospedagem de internet e que a empresa prestadora dos serviços alega não estar sujeita à emissão de nota fiscal, por se tratar de uma atividade que não consta na lista de serviços.

2. A consulente pergunta quanto à obrigatoriedade emissão de nota fiscal pela empresa pela prestadora dos serviços de hospedagem de site na internet.3. O contrato padrão apresentado pela consulente estabelece como objeto a hospedagem das páginas que comporão o(s) site(s) e/ou blog.

3.1. Ainda nas descrições contidas no item I.2 do preâmbulo do contrato, o Plano de Hospedagem Max (opção da consulente) prevê a disponibilidade de criação de até 150 caixas postais (5GB/cada), armazenamento ilimitado em servidores compartilhados, disponibilidade de criação de até 10 sites, possibilidade de associação de domínios adicionais ilimitados, disponibilidade de criação de até 03 bancos de dados por site, sendo composto por até 03 bases de dados MySQL de até 1 GB cada ou, alternativamente, até 03 PostgreSQL de até 10 GB por site.

4. Os serviços tomados pela consulente de hospedagem de página que comporá site, com disponibilidade de caixas postais, armazenamento ilimitado e disponibilidade de criação de bancos de dados enquadram-se no subitem 1.03 da Lista de Serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02682 – processamento de dados, outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

5. Assim, a prestadora dos serviços tomados pela consulente está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e de acordo com as disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.