Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13 DE 13/03/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mar 2013
ISS – Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios. Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Subitens 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 06394 e 02496. Incidência de ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107,de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o código de serviço 02500, tem por objeto social: a) exploração e franquia do ramo de consultoria e serviços de marketing; b) criação, produção e veiculação de publicidade em geral; c)veiculação de publicidade em geral, outdoor e indoor, por quaisquer meios, incluindo, mas não se limitando, mídia eletrônica aérea, terrestre e por painéis em locais públicos e privados; d) planejamento, produção e elaboração de campanhas publicitárias em geral; e) intermediação em campanhas ou veiculações publicitárias.
2.A consulente alega que vem exercendo somente a atividade de veiculação de publicidade em geral, mais especificamente a veiculação de propaganda em painéis eletrônicos instalados em ônibus urbanos e em trens do metrô e que atualmente não presta outro tipo de serviço.
3.Entende a consulente que não incide o ISS sobre a atividade de veiculação de propaganda, nem é permitida a emissão de NFS - e para esse serviço, tendo em vista o veto do subitem17.07 da Lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.
4.A consulente declara que até 02/07/2012 emitiu NFS - e a seus clientes e recolheu o ISS devido e que, a partir dessa data, vem emitindo a seus clientes Faturas de Prestação de Serviços, mas alguns de seus clientes se recusam a pagar caso não seja emitida a NFS-e.
5.À vista do exposto, indaga:
5.1. Os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade através de painéis eletrônicos instalados em ônibus, urbanos e rodoviários, e em trens do Metrô são passíveis de tributação pelo ISS? Em caso positivo, qual o embasamento legal?
5.2. Em caso negativo, a consulente tem o direito a pleitear a devolução do ISS recolhido ao longo dos anos? De qual forma deverá proceder?
5.3. Caso não esteja obrigada a emitir notas fiscais, a xxxxxxxxx estará sujeita a sanções decorrentes das emissões de notas fiscais que fez anteriormente? Quais?
5.4. Qual código de serviço deverá constar do seu cadastro no CCM?
5.5. No caso de não existir a obrigatoriedade de emissão de NFS-e, está a consulente obrigada a entregar mensalmente alguma obrigação acessória referente às receitas oriundas exclusivamente desses serviços? Se estiver obrigada, qual seria essa obrigação acessória?
6.A consulente apresentou exemplos de Pedidos de Inserção emitidos por agências depublicidade.
7.A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de contratos firmados com as empresas nas quais ocorre a veiculação daspropagandas, sendo que a notificação foi atendida.
8.O primeiro contrato apresentado, firmado com empresa proprietária de ônibus que operam na cidade de São Paulo, tem por objeto a cessão de espaço à consulente para a instalação de monitores de LCD de 26”, com ou sem som, a serem fixados no interior dos veículos automotores para veiculação de conteúdos de propaganda.
8.1. Ainda segundo referido contrato, a consulente responsabiliza - se integralmente pela instalação e manutenção dos engenhos e o aluguel mensal é um valor fixo por veículo.
9.O segundo contrato apresentado foi firmado entre um Consórcio do qual a consulente é líder e representante e a xxxxxxxxxx. Esse contrato tem como um dos objetos a concessão para exploração de mídia eletrônica nas estações das linhas 1, 2 e 3 da Companhia do Metrô, mediante remuneração.
10.Como consequência dos dois contratos supra citados, a consulente de fato executa a atividade de veiculação de anúncios em terminais de vídeo instalados nos ônibus, nos trens e
estações do Metrô.
11.A atividade de veiculação de anúncios enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.
11.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.
11.2. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam - se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei nº13.701/2003.
12. Quanto aos valores indevidamente recolhidos informamos que é cabível pedido de restituição das quantias recolhidas a título de ISS incidente sobre as atividades de veicula ção e divulgação de propaganda e publicidade, atendida a legislação pertinente.
13. O terceiro contrato apresentado tem por objeto a parceria para exploração conjunta entre as partes de mídia digital, através de monitores de LCD e plasma instalados em um terminal rodoviário, sob a administração da empresa administradora do terminal, sendo esta responsável pelo total do investimento de compra e instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento do sistema televisivo.
13.1. De acordo com a cláusula quarta, o conteúdo para a exibição diária nos monitores do terminal será de responsabilidade exclusiva da consulente, que executará toda a produção, edição, montagem e gerenciamento necessários dessa programação e ficará, também, encarregada pelo encaminhamento dos arquivos com o conteúdo à empresa responsável pelo terminal rodoviário, de forma que este último possa exibilo diariamente em seus monitores.
13.2. Do exame do referido contrato, conclui- se que quem de fato veicula os anúncios nos terminais é a empresa responsável pelo terminal rodoviário. A consulente, ao aproximar o terminal rodoviário e empresas interessadas em fazer propaganda de seus produtos nos monitores de propriedade do terminal, está a intermediar negócios, mais especificamente, está a captar ou agenciar a publicidade e propaganda, serviços esses enquadráveis no código 06394 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 10.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, definidos como agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
13.3. Além disso, se a consulente produzir o material publicitário, referido serviço deverá ser enquadrado no código 02496 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.06 da Lis ta de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, definido como propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
13.4. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e recolher o ISS devido, nos termos da legislação vigente, em relação aos serviços enquadrados nos itens 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
14. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM dos códigos de serviço 06394 e 02496 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº8, de 18 de julho de 2011.
15.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento