Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13 DE 13/03/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mar 2013

ISS – Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios. Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Subitens 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 06394 e 02496. Incidência de ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107,de 12 de dezembro de 2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A  consulente,  regularmente  inscrita  no  Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários – CCM  sob  o código de serviço 02500, tem por objeto social: a) exploração e franquia do ramo de consultoria e  serviços  de  marketing;  b)  criação,  produção  e  veiculação  de  publicidade  em  geral; c)veiculação de publicidade em geral, outdoor e indoor, por quaisquer meios, incluindo, mas não se  limitando,  mídia  eletrônica  aérea,  terrestre  e  por  painéis  em  locais  públicos  e  privados;  d) planejamento,  produção  e  elaboração  de  campanhas  publicitárias  em  geral;  e)  intermediação em campanhas ou veiculações publicitárias.

2.A  consulente  alega  que  vem  exercendo  somente  a  atividade  de  veiculação  de  publicidade em geral, mais especificamente a veiculação de propaganda em painéis eletrônicos instalados em ônibus urbanos e em trens do metrô e que atualmente não presta outro tipo de serviço.

3.Entende a consulente que não incide o ISS sobre a atividade de veiculação de propaganda, nem  é  permitida  a  emissão  de  NFS - e  para  esse  serviço,  tendo  em  vista  o  veto  do  subitem17.07 da Lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

4.A  consulente  declara  que  até  02/07/2012  emitiu  NFS - e  a  seus  clientes  e  recolheu  o  ISS devido  e  que,  a  partir  dessa  data,  vem  emitindo  a  seus  clientes  Faturas  de  Prestação  de Serviços, mas alguns de seus clientes se recusam a pagar caso não seja emitida a NFS-e.

5.À vista do exposto, indaga:

5.1.  Os  serviços  de  veiculação  e  divulgação  de  textos,  desenhos  e  outros  materiais  de propaganda  e  publicidade  através  de  painéis  eletrônicos  instalados  em  ônibus,  urbanos  e rodoviários, e em trens do Metrô são passíveis de tributação pelo ISS? Em caso positivo, qual o embasamento legal?

5.2.  Em  caso  negativo,  a  consulente  tem  o  direito  a  pleitear  a  devolução  do  ISS  recolhido  ao longo dos anos? De qual forma deverá proceder?

5.3.  Caso  não  esteja  obrigada  a  emitir  notas  fiscais,  a  xxxxxxxxx  estará  sujeita  a  sanções decorrentes das emissões de notas fiscais que fez anteriormente? Quais?

5.4. Qual código de serviço deverá constar do seu cadastro no CCM?

5.5. No caso de não existir a obrigatoriedade de emissão de NFS-e, está a consulente obrigada a  entregar   mensalmente   alguma   obrigação   acessória   referente   às   receitas   oriundas exclusivamente desses serviços? Se estiver obrigada, qual seria essa obrigação acessória?

6.A  consulente  apresentou  exemplos  de  Pedidos  de  Inserção  emitidos  por  agências  depublicidade.

7.A  consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de contratos firmados com as empresas nas quais ocorre a veiculação daspropagandas, sendo que a notificação foi atendida.

8.O  primeiro  contrato  apresentado,  firmado  com  empresa  proprietária  de  ônibus  que  operam na cidade de São Paulo, tem por objeto a cessão de espaço à consulente para a instalação de monitores de LCD de 26”, com ou sem som, a serem fixados no interior dos veículos automotores para veiculação de conteúdos de propaganda.

8.1.  Ainda  segundo  referido  contrato,  a  consulente  responsabiliza - se  integralmente  pela instalação e manutenção dos engenhos e o aluguel mensal é um valor fixo por veículo.

9.O segundo contrato apresentado foi firmado entre um Consórcio do qual a consulente é líder e  representante  e  a xxxxxxxxxx.  Esse  contrato  tem  como  um  dos  objetos  a  concessão  para exploração  de  mídia  eletrônica  nas  estações  das  linhas  1,  2  e  3  da Companhia  do  Metrô, mediante remuneração.

10.Como  consequência  dos  dois  contratos  supra  citados,  a  consulente  de  fato  executa  a atividade de veiculação de anúncios em terminais de vídeo instalados nos ônibus, nos trens e
estações do Metrô.

11.A atividade de veiculação de anúncios enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho  de 2003. Todavia, os serviços  de  veiculação  foram  excluídos  do  campo  de  incidência  do  ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.

11.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.

11.2. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como todas as outras disposições  normativas  sobre  o  ISS,  aplicam - se  única  e  exclusivamente  às  atividades  que constam  da  Lista  de  Serviços  vigente,  que  se  encontra  definida  no  art.  1º  da  Lei  nº13.701/2003.

12. Quanto  aos  valores  indevidamente  recolhidos  informamos que é cabível pedido de restituição das quantias recolhidas a título de ISS incidente sobre as atividades de veicula ção e divulgação de propaganda e publicidade, atendida a legislação pertinente.

13. O terceiro contrato apresentado tem por objeto a parceria para exploração conjunta entre as partes de mídia digital, através de monitores de LCD e plasma instalados em um terminal rodoviário, sob a administração da empresa administradora do terminal, sendo esta responsável pelo total do investimento de compra e instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento do sistema televisivo.

13.1.  De  acordo  com  a  cláusula  quarta,  o  conteúdo  para  a  exibição  diária  nos  monitores  do terminal  será  de  responsabilidade  exclusiva  da  consulente,  que  executará  toda  a  produção, edição,   montagem   e  gerenciamento  necessários  dessa  programação  e  ficará, também, encarregada pelo encaminhamento dos arquivos com o conteúdo à empresa responsável pelo terminal rodoviário, de forma que este último possa exibilo diariamente em seus monitores.

13.2.  Do  exame  do  referido  contrato,  conclui- se  que  quem  de  fato  veicula  os  anúncios  nos terminais  é  a empresa  responsável  pelo  terminal  rodoviário. A  consulente,  ao  aproximar  o terminal  rodoviário  e  empresas  interessadas  em  fazer  propaganda  de  seus  produtos  nos monitores de propriedade do terminal, está a intermediar negócios, mais especificamente, está a  captar  ou  agenciar  a  publicidade  e  propaganda,  serviços  esses  enquadráveis  no  código 06394  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  8,  de  18  de  julho  de  2011,  correspondente  ao subitem  10.08  da  Lista  de  Serviços  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  definidos como agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

13.3.  Além  disso,  se  a  consulente  produzir  o  material  publicitário,  referido  serviço  deverá  ser enquadrado no código 02496 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.06 da Lis ta de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,  definido  como  propaganda  e  publicidade,  inclusive  promoção  de  vendas,  planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

13.4. A  consulente  deverá  emitir Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica – NFS - e,  nos  termos  do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e recolher o ISS devido, nos termos da legislação vigente, em relação aos serviços enquadrados nos itens 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

14. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM dos códigos de serviço 06394 e 02496 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº8, de 18 de julho de 2011.

15.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento