Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13 DE 29/03/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 mar 2010

ISS – Subitem 9.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07129. Venda de ingressos de diversões públicas de terceiros. Serviço de agenciamento. Emissão de Nota Fiscal de Serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o código de serviço 07129, tem como objeto social as atividades de agência de viagens e turismo.

2. Alega a consulente repassar ingressos de parques de diversões, teatros e eventos esportivos a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, emitindo Nota Fiscal de Serviços apenas relativa à intermediação da venda.

3. Alega que as pessoas jurídicas tomadoras de seu serviço não aceitam os ingressos por não serem documentos fiscais passíveis de dedução perante o Imposto de Renda, bem como os estabelecimentos de diversões públicas que emitem aos usuários bilhetes de ingresso não emitem nota fiscal de serviços nem para a agência de turismo, nem para o tomador de serviços da consulente.

4. A consulente entende que seu cliente pessoa jurídica necessita da nota fiscal com o valor total da prestação, ou seja, os valores dos ingressos de diversões públicas e dos serviços de intermediação. Desta forma, entende que a nota fiscal de serviços deveria ser emitida com o valor total, mas o valor dos ingressos deveria ser lançado como dedução da base de cálculo do ISS.

5. Indaga a consulente se seu entendimento está correto.

6. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de 2 contratos de prestação de serviços objeto da consulta formulada, destacando o escopo do contrato e a natureza dos serviços prestados, bem como cópias das Notas Fiscais emitidas referentes aos contratos apresentados, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade apresentou um contrato de consignação firmado com um parque aquático, bem como um contrato de distribuição de ingressos firmado com um parque de diversões.

6.1. O objeto dos contratos apresentados é a comercialização, pela consulente, dos ingressos para os parques.

7. A atividade de intermediação na venda de ingressos de parques de diversões enquadra-se no subitem 9.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 07129 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, do Anexo 1 da Portaria SF nº 014/2004, de 03 de março de 2004.

8. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

8.1. A base de cálculo do ISS no caso em questão é o preço do serviço de agenciamento, que consiste no valor recebido pela intermediação dos ingressos.

8.2. Desta forma, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e relativa ao serviço de agenciamento.

9. Dispõe o art. 36 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, que os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso, individual ou coletivo.

9.1. Consoante art. 37 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município.

9.2. Assim sendo, não cabe a emissão de Nota Fiscal de Serviços em relação aos valores dos bilhetes ou ingressos de diversões públicas recebidos pela consulente.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.