Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13 DE 26/03/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 mar 2009

ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM, tem por finalidades, entre outras, representar os associados perante quaisquer órgãos autoridades ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para fins de promoção e defesa dos interesses do setor e encaminhamento de questões relacionadas com os objetivos sociais da ABRASCE, promover estudos, investigações, pesquisas, conferências, debates, cursos e seminários, de natureza técnica ou administrativa, que tenham por finalidade a divulgação institucional do setor, bem como tornar disponível, para todos os associados, os conhecimentos e experiências acumulados por especialistas e empresários do País e do exterior.

2. Declara que visando alcançar seus objetivos sociais pretende realizar estudos, pesquisas, debates, conferências, cursos e seminários relacionados à divulgação institucional do setor, que terão como público-alvo, principalmente, mas não exclusivamente, os seus associados.

3. A consulente pergunta, se está correto o entendimento no sentido de não ser devido o ISS sobre receita de inscrição, taxas e mensalidades de seus associados nas conferências ou nos seminários que serão realizados visando à divulgação institucional do setor em cumprimento aos seus objetivos sociais.

3.1. A consulente pergunta, ainda, se deve emitir Nota Fiscal para os associados ou nestes casos deve emitir faturas ou recibos.

4. A consulente está constituída como associação na forma dos artigos 53 e seguintes do Có- digo Civil.

5. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributá- veis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

5.1. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

5.2. Se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.

6. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, alterada pelas Instruções 2/2 Normativas SF/SUREM nºs 03/2006, 22/2007 e 11/2008, ou Nota Fiscal Série “C” nos termos do art. 98 do Decreto nº 44.540/2004.

6.1. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, alterada pelas Instruções Normativas SF/SUREM nºs 03/2006, 22/2007 e 11/2008, ou Nota Fiscal de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29/03/2004 e recolhido o ISS correspondente.

6.2. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.