Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13 DE 29/01/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 jan 2007
ISS – Subitem 17.02 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de serviço 03158. Não incidência de ISS sobre veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio. Subitem 17.07 da Lei Complementar nº 116/2003 vetado. Incidência do ISS sobre serviços de edição e editoração de informativo por encomenda de terceiro. Subitem 17.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003.
O DIRETOR D O DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 2496 e 6777 tem por objeto social atividades jornalísticas exclusivamente relativas à edição, produção, comercialização e difusão de publicações técnicas e/ou culturais, inclusive desportivas, por todos os meios de comunicação existentes; a importação e exportação, bem como a realização de sorteios, concursos e promoções, veiculados em revistas e periódicos, a organização de feiras, exposições e congressos ligados às indústrias editoriais/gráficas e automotivas, sendo que os serviços gráficos e de impressão são executados por terceiros.
2. Forneceu para análise publicação de sua lavra, a revista “**************” e o informativo “**************”, impresso sob encomenda.
2.1. Apresentou contratos de prestação de serviços referentes à veiculação de publicidade e à elaboração de informativo sob encomenda.
3. Relata que seus clientes estariam negando a aceitação de Notas Fiscais de Serviços por entenderem que os serviços prestados estariam sujeitos à tributação pelo Estado e não pelo Município.
4. Indaga acerca da incidência do ISS sobre suas atividades de veiculação de publicidade em suas publicações, bem como sobre as atividades de edição e publicação de revistas cuja titularidade pertence a seus clientes e que são destinadas a circulação interna e/ou livre distribuição do encomendante.
5. A atividade de veiculação de publicidade está fora do campo de incidência do ISS, após à promulgação da Lei Complementar nº 116/2003, que produzi u efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.
5.1. Assim sendo, a requerente não é obrigada a recolher o tributo e não pode documentar esta atividade mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, porque as disposições da Lei nº 13.701 de 24/ 12/03, do Decreto nº 44.540 de 29/03/04, e do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006, aplicam - se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.
6. Já as atividades desenvolvidas pela consulente de edição e publicação de revistas ou material informativo cuja titularidade pertence a seus clientes, destinadas a circulação interna e/ou livre distribuição do encomendante, se enquadram no subitem 17.02 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003, correspondente ao código 3158 da Portaria SF nº 14/2004, relativos a datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
7. Oriente - se o contribuinte a:
7.1. Incluir no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM o código de serviço 3158. 7.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF - e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, e recolher o ISS quando da prestação dos serviços de edição, aplicando - se a alíquota de 5% sobre o preço do serviço.
7.3. Entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004 e da Portaria SF º 032/ 2006, de 17/03/2006, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006.
7.4. Não emitir qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para atividades que não constem da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003.
8. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.