Solução de Consulta COSIT nº 127 DE 02/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ISS. A partir de 1° de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003. Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 17, inciso XV, e § 2°, e 18, §§ 5°-A e 5°-F; Lei Complementar n° 128, de 2008; Resolução CGSN n° 50, de 2008, art. 26.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral