Solução de Consulta COSIT nº 126 DE 14/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2021

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SUBCONTRATAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CPRB

Na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome. Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores.

A empresa não pode excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas.

Nos termos do Parecer Normativo (PN) nº 3, de 2012, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Ou seja, devem ser reputadas como receita bruta todas as parcelas que decorram da prestação dos serviços que retratem o objeto social da pessoa jurídica e que, portanto, consubstanciem o preço pelos serviços prestados.

Dispositivos Legais Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; PN nº 3, de 2012; SC Cosit nº 251, de 2017.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral