Solução de Consulta COSIT nº 123 DE 19/08/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2016
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1°, § 2°, II, da IN SRF n° 459, de 2004.
Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos casos em que o pagamento se refira a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°, caput e § 2°, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1°, § 2°, II, da IN SRF n° 459, de 2004.
Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos casos em que o pagamento se refira a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°, caput e § 2°, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral