Solução de Consulta COSIT nº 123 DE 19/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2016

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1°, § 2°, II, da IN SRF n° 459, de 2004

Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos casos em que o pagamento referir-se a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°, caput e § 2°, II.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral