Solução de Consulta DEJUG/SF nº 12 DE 14/05/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 mai 2018

ISS. Subitens 10.05 e 17.24 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.

O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

Esclarece:

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica estabelecida em outra municipalidade.

2. A consulente indaga se está correto seu entendimento de que presta o serviço previsto no subitem 17.24 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003: "Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio".

3. Notificada, a consulente apresentou contrato de prestação de serviços, de modo a detalhar o fato determinado sobre o qual versa sua indagação, em observância ao artigo 73 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005.

4. A análise da petição de consulta, do sítio eletrônico da consulente e do contrato fornecido demonstra que os serviços prestados pela consulente são os seguintes:

4.1 Quando a comissão da consulente é calculada por número de "cliques", o serviço prestado se enquadra no subitem 17.24 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 2003, sofrendo a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sob a alíquota de 2,9%.

4.2 Quando o cálculo da comissão tem como base os valores de venda, o serviço prestado se enquadra no subitem 10.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 2003 sofrendo a incidência do ISS sob a alíquota de 5%.