Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12 DE 04/05/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 mai 2016

EMENTA: ISS. Art. 15, II, §2°, II, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 4.01. Exclusão de SUP.

EMENTA: ISS. Art. 15, II, §2°, II, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 4.01. Exclusão de SUP.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2016-0.057.000-0;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 04030, tem por objeto social: prestação de serviços médicos, prestados exclusivamente pelos sócios.

2. Alega a consulente que presta serviços médicos exclusivamente pelos sócios e é composta por sócios com especialidade em cirurgia de cabeça e pescoço, realizada em hospital e possui uma instrumentadora cirúrgica, para dar apoio nas cirurgias, registrada pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

3. A consulente foi notificada a apresentar cópia integral do(s) contrato(s) de prestação de serviços objeto da pesquisa, e nesta ocasião apresentou a sexta alteração do contrato social.

4. À vista disso, indaga:

4.1 é correto o entendimento da consulente de classificar esse serviço no código 04111- Medicina e Biomedicina (regime especial - sociedade), conforme o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM N° 8/11?

5. Consoante o art. 15, II, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto “quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1°, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1° deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados”.

6. Segundo seu § 1°, as sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

7. Portanto, a consulente não atende aos requisitos dispostos acima para ser enquadrada no item 4.01 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM N° 8/11, visto possuir uma empregada com habilitação distinta das dos sócios, sujeita a registro em conselho profissional distinto.