Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12 DE 11/03/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 mar 2013

ISS – Emissão de NFS-e e recolhimento do ISS.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no  uso  de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos  de  serviço 02917  e  03085, tem  por  objeto  social  a  prestação  de  serviços  de  acesso, via internet , a filmes, televisão e outros tipos de conteúdo de entretenimento.

2.A  consulente  alega  que  a  Solução  de  Consulta  SF/SUREM  nº  65,  de  6  de  dezembro  de 2012,  não  versa  sobre  seus  efeitos, de  tal  modo  que  não  está  claro  para  a  consulente  para quando o entendimento exposto na Solução de Consulta tem aplicabilidade.

3.Sendo assim, questiona:

3.1. A consulente deve recolher o ISS a partir da data da ciência da resposta a este pedido de esclarecimento, ou a partir da data da ciência da Solução de Consulta, ou deve retroagir para o início de suas operações no Brasil?

3.2. Caso seja entendido que a obrigação tem início a partir da data da ciência da Solução de Consulta ou do início das operações da consulente no Brasil, deve ser recolhido apenas o valor correspondente ao principal, nos termos do art. 161, § 2º, do Código Tributário Nacional?

3.3. É possível emitir apenas uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por mês para englobar as operações referentes a cada período passado?

3.4.  Com  relação  às  operações  futuras,  é  possível  emitir  uma  única  Nota  Fiscal  de  Serviços Eletrônica por mês para englobar todos os serviços prestados para pessoas físicas que não a solicitarem, tendo em vista o disposto no §3º do Decreto nº 53.151/2012 e, assim, emitir Nota Fiscal  de  Serviços  Eletrônica  com  o  respectivo  CPF/CNPJ  do  tomador  dos  serviços  para  os demais casos previstos na legislação?

3.5.  Na  possibilidade  de  emitir  uma  única  Nota  Fiscal  de  Serviços Eletrônica  por  mês  para englobar  todos  os  serviços  prestados  para  pessoas  físicas,  como  devem  ser  preenchidos  os campos  correspondentes  às  informações  do  tomador  do  serviço?  Deve  ser  prestada  alguma informação complementar no campo “Outras Informações”?

4. De  acordo  com  o  art.75  da  Lei  nº  14.107,  de  12  de  dezembro  de  2005,  a consulta  não suspende  o  prazo  para recolhimento  do  tributo, antes  ou  depois  de  sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito a consulente.

4.1. Assim,  tanto  antes,  como  no  curso  do  processo  de  consulta,  a  consulente  deveria  ter recolhido integralmente o tributo, na data de seu vencimento, nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, uma  vez  que  não  há  na  legislação  municipal a  fixação  de  prazo diferenciado para recolhimento de créditos que sejam objeto de consulta.

5. Desta  forma,  deverão  ser  emitidas  as  Notas  Fiscais  de  Serviços  Eletrônica – NFS-e e recolhido o ISS devido em relação a todos os serviços prestados desde o início das operações da consulente no município de São Paulo.

5.1. Os tributos não pagos no seu vencimento deverão ser recolhidos com a aplicação de multa moratória, juros e correção monetária, nos termos dos arts. 12 e 21 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.

6. Em relação aos questionamentos dos itens 3.3, 3.4 e 3.5  desta  Solução  de  Consulta, a consulente  poderá  ingressar  com  pedido  de  autorização  de  adoção  de  regime  especial adequado às suas pretensões, com base no art. 163 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

7.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento