Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12 DE 11/03/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 mar 2013
ISS – Emissão de NFS-e e recolhimento do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02917 e 03085, tem por objeto social a prestação de serviços de acesso, via internet , a filmes, televisão e outros tipos de conteúdo de entretenimento.
2.A consulente alega que a Solução de Consulta SF/SUREM nº 65, de 6 de dezembro de 2012, não versa sobre seus efeitos, de tal modo que não está claro para a consulente para quando o entendimento exposto na Solução de Consulta tem aplicabilidade.
3.Sendo assim, questiona:
3.1. A consulente deve recolher o ISS a partir da data da ciência da resposta a este pedido de esclarecimento, ou a partir da data da ciência da Solução de Consulta, ou deve retroagir para o início de suas operações no Brasil?
3.2. Caso seja entendido que a obrigação tem início a partir da data da ciência da Solução de Consulta ou do início das operações da consulente no Brasil, deve ser recolhido apenas o valor correspondente ao principal, nos termos do art. 161, § 2º, do Código Tributário Nacional?
3.3. É possível emitir apenas uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por mês para englobar as operações referentes a cada período passado?
3.4. Com relação às operações futuras, é possível emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por mês para englobar todos os serviços prestados para pessoas físicas que não a solicitarem, tendo em vista o disposto no §3º do Decreto nº 53.151/2012 e, assim, emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica com o respectivo CPF/CNPJ do tomador dos serviços para os demais casos previstos na legislação?
3.5. Na possibilidade de emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por mês para englobar todos os serviços prestados para pessoas físicas, como devem ser preenchidos os campos correspondentes às informações do tomador do serviço? Deve ser prestada alguma informação complementar no campo “Outras Informações”?
4. De acordo com o art.75 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito a consulente.
4.1. Assim, tanto antes, como no curso do processo de consulta, a consulente deveria ter recolhido integralmente o tributo, na data de seu vencimento, nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, uma vez que não há na legislação municipal a fixação de prazo diferenciado para recolhimento de créditos que sejam objeto de consulta.
5. Desta forma, deverão ser emitidas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e e recolhido o ISS devido em relação a todos os serviços prestados desde o início das operações da consulente no município de São Paulo.
5.1. Os tributos não pagos no seu vencimento deverão ser recolhidos com a aplicação de multa moratória, juros e correção monetária, nos termos dos arts. 12 e 21 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.
6. Em relação aos questionamentos dos itens 3.3, 3.4 e 3.5 desta Solução de Consulta, a consulente poderá ingressar com pedido de autorização de adoção de regime especial adequado às suas pretensões, com base no art. 163 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
7.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento