Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12 DE 29/01/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 jan 2007
ISS – Subitens 7.02 e 7.12 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Códigos de serviço 01015 e 01724. Serviços de purificação de água estão fora da Lista de Serviços. Serviços de purificação de água são serviços distintos da perfuração de poços e extração de água.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em confor midade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 1015, 1473 e 6491 tem por objeto social a prestação de serviço de tratamento e purificação de água.
2. Firmou contrato com entidade particular de ensino, cujo escopo consiste em elaboração de projeto, implantação, operação, assistência técnica, e manutenção de um sistema de poço(s) tubular(es) profundo(s) e sistema de tratamento de água (quando necessário), destinado à captação e abastecimento de água potável, a ser instalado em terreno da propriedade da instituição.
2.1. O subitem 1.3 da cláusula 1º do referido contrato estabelece que: “ ... O objeto do presente instrumento não se resume à simples perfuração de poços, mas também ao fornecimento de água potável, gerenciamento, manutenção do sistema de captação e a bastecimento nas dependências da...”
2.2. A remuneração da requerente será feita em função do volume de água extraído e tratado, multip licado por um valor fixo, em reais, por um período de 54 (cinqüenta e quatro) meses, findos os quais, todos os equipamentos do sistema assim projetado e instalado serão incorporados ao patrimônio da entidade contratante.
3. Manifesta o entendimento de que os serviços por ela prestados são única e exclusivamente de purificação e tratamento de água, não sendo passíveis de incidência do ISS, por força do veto presidencial ao subitem 7.15 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2006.
3.1. Aduz que diversos clientes seus têm entendimento diferente e efetuam retenção do ISS na fonte, por entenderem que os serviços prestados enquadrar - se - iam ou no subitem 7.02 ou subitem 7.12 da Lista de Serviços.
4. Diante do exposto indaga:
4.1. Se o seu entendime nto está correto, sendo, portanto, indevida a retenção do ISS praticada por seus tomadores de serviços.
5. Preliminarmente, cumpre - nos destacar que as atividades de perfuração de poços e e x tração de água e as subseqüentes etapas de purificação e tratamento não estão necessariamente imbricadas.
5.1. Vale dizer, eventualmente pode - se mandar perfurar um poço artesiano e a qualidade da água extraída ser considerada boa, adequada aos padrões de consumo humano.
5.1.1. Neste caso, seria desnecessária a instala ção de Estação de Trat a mento de Água – ETA.
5.1.2. Se necessário o tratamento da água, também seria possível a contratação de empresa que execute exclusivamente este serviço.
6. Na análise do caso concreto, observa - se que o contrato de prestação de serviços juntado apresenta um evento futuro e incerto, vale dizer, somente se for necessária a instalação do sistema de purificação de água este serviço fará parte do escopo do contrato.
6.1. Infere - se, portanto, que a requerente não se limita a tratar e purificar água. Perfura também os poços e projeta o sistema de extração de água, implanta - o e opera - o, sendo a purificação etapa posterior.
6.2. Ou seja, tendo em vista os elementos instrutórios colhidos, pode - se concluir que a requerente visa primordialmente obter água potável, extraindo - a dos lençóis freáticos profundos, tratando - a se necessário.
6.3. Acrescente - se que a requerente está a desenvolver atividades previstas no art. 7º, inciso I da Resolução CONFEA nº 218 de junho de 1973, referentes a sistema s de abastecimento de água, além de estar habilitada a desenvolver as atividades previstas no art. 17, inciso I, referentes à purificação de água.
7. Incidirá o ISS, portanto, sobre a atividade de perfuração dos poços e a extração de água, pois enquadráve is nos códigos de serviço 1015 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004 e 9580 do Anexo II da Portaria SF nº14/2004, correspondentes ao subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003.
7. 1 As atividades de purificação e tratamento de água estão fora do campo de incidência do ISS, pois não constam da referida Lista de Serviços.
7.2 . As atividades sob exame também não se enquadram no conceito de tratamento de efluentes, visto que a àgua a ser obtida não é resíduo de atividade industrial ou subproduto de processo químico industrial.
7 .3. Está correto o procedimento dos tomadores de serviços ao reter o ISS sobre os serviços prestados pela requerente.
7 .4 Se a requerente pretender que o preço dos serviços de purificação e tratamento não componham a base de cálculo do ISS, deverá discriminá - los e não incluí - los na Nota Fiscal de Serviços emitida quando da prestação dos serviços relativos ao código 1015.
8. Oriente - se o contribuinte a:
8.1. Incluir no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM os códigos d e serviço 1520, 1694 e 7498, correspondentes aos subitens 7.01, 7.03 e 14.01, respectivamente da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003, como decorrência da gama de serviços que presta.
8.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas - Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serv i ços – NF - e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços enquadráveis no código 1015, sendo que o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador do serviço à alíquota de 5% sobre o preço do serviço.
8.3. Entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/0 3/2004 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006,
9. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.