Solução de Consulta COSIT nº 118 DE 26/03/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. VALOR DE ALIENAÇÃO.
Para fins de apuração de ganho de capital em relação à alienação de imóvel rural, deverão ser computados os valores constantes em DIAT, conforme a regra específica da Lei nº 9.373, de 1996. Caso a alienação ocorra em momento anterior ao período de apresentação do DIAT, deverá ser adotado como valor de venda o efetivo da respectiva operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 1º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, 19 e 14; IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; IN RFB nº 1.715, de 2017, arts. 1º, 3º, 4º e 7º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral