Solução de Consulta COSIT nº 118 DE 13/05/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO.
As empresas que tem por atividade econômica preponderante a realização de obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, enquadradas no grupo 422 da CNAE, sujeitam-se, a partir de 1° de janeiro de 2014, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta nos termos do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.
Essas empresas, quando prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra, ou forem contratadas em regime de empreitada parcial para realização de obras ou serviços de construção civil, deverão destacar a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
No caso de serem contratadas para realizarem obras sob regime de empreitada total, valendo-se o dono da obra, proprietário ou incorporador, da faculdade da elisão da responsabilidade solidária por meio da antecipação das contribuições previdenciárias devidas, representada pela retenção sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, esta também deverá ser efetuada com o percentual de 3,5%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, artigo 7°, inciso VII e § 6°. Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 322, IN RFB n° 1.436, de 2014, art. 9°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral