Solução de Consulta COSIT nº 118 DE 21/05/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2014
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. "TAXA D.U." OU RECEITA DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. RETENÇÃO NA FONTE. AGÊNCIA DE VIAGENS. A base de cálculo da retenção a que se refere o art. 12 da IN RFB n° 1.234, de 2012, relativamente as aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitido às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título, a exemplo do desconto, no percentual de 13%, oferecido pela agência de viagem na contratação objeto da consulta. Antes da edição da Instrução Normativa n° 7, de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento e Gestão, a cobrança do valor da "D.U.", ou qualquer outro nome atribuído pelas empresas aéreas, referente a prestação de serviço pela intermediação na venda de passagens aéreas, poderia ser feita de forma destacada dentro do bilhete de passagem ou ser feita a parte do bilhete de passagem, mediante faturamento próprio e nota fiscal de serviço, emitida pela agência de viagem, valor este sujeito a retenção, em nome da agência de viagem, do imposto de renda e das contribuições de que trata o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012. Após a edição da IN n° 7, de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento e Gestão, a cobrança do valor a ser pago pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens deverá, obrigatoriamente, ser feita à parte do bilhete de passagem, ou seja, deverá ser emitida Fatura e Notal Fiscal própria da agência, valor este sujeito a retenção, em nome da agência de viagem, do imposto de renda e das contribuições de que trata o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 3° e 12; Resolução n° 138, de 9 de março de 2010, da ANAC, arts. 3° a 7°; e Instrução Normativa n° 7, de 24 de agosto de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, arts. 2° a 4°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral