Solução de Consulta SRE nº 116 DE 21/03/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 mar 2019
ICMS. Consulta Fiscal. Ilegitimidade do signatário da petição para apresentar consulta em nome de contribuinte do ICMS. Indeferimento da petição nos termos do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei 6.771, de 16 de novembro de 2006.
1. Relatório:
Trata-se o presente de requerimento apresentado por representante da XXXXXXXXXXXXX, a proceder a apresentação de dúvida contábil e pedido de regime especial em nome de terceiro contribuinte do ICMS, identificado como XXXXXXXXXXXXXX, nos seguintes termos:
“1. No que se refere ao procedimento de devolução de mercadorias de clientes (consumidor final) adotamos a prática de realizar uma Nota Fiscal Eletrônica para cada operação de devolução, de forma individualizada e gostaríamos de consultar a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ/AL, com o objetivo de simplificar a escrituração fiscal e o exorbitante volume de devoluções da mesma, se existe a possibilidade de emitirmos ao final do período (dia), uma única Nota Fiscal Eletrônica, citando todas as devoluções e as notas de saída das mesmas, em um único procedimento fiscal.
2. Caso a resposta/consulta seja negativa, gostaríamos de solicitar o embasamento jurídico da mesma, tendo em vista que outros estados da federação, permitem tal procedimento”.
Foram apensos ao requerimento os seguintes documentos: 1. Consulta Optantes do Simples Nacional em relação ao estabelecimento XXXXXXXX; 2. Cópia de documento de identificação de um dos responsáveis legais da empresa; 3. Cópia da “2ª ALTERAÇAO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA TAM CONTABIL LTDA ME”; 4. Cópia da “41ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE „XXXXXXXXXX‟”.
2. Dos requisitos e efeitos da Consulta Fiscal:
A consulta fiscal é o instrumento utilizado pelos contribuintes e entidades representativas de classe destes para dirimir dúvidas sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária, tendo sua previsão legal nos arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006 e nos arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 (RPAT).
Para sua elaboração, devem os legitimados ingressar com pedido na repartição fazendária, demonstrando o cumprimento do disposto no art. 204 do Decreto nº 25.370, de 2013, que são os seguintes:
Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;
II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;
III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;
IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;
V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
VI – conter expressa declaração do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
§ 1º Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis tributários, a petição indicará a relação das empresas vinculadas, com especificação dos respectivos estabelecimentos de cada uma delas.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor no sítio eletrônico formulário específico para formalização da consulta.
Do exame da inicial dos autos verifica-se a confusão realizada pelo escritório de contabilidade que representa o contribuinte identificado na inicial como sendo XXXXXXXXXX, o que traz vício de legitimidade a anular a presente consulta.
Explico: se a consulta versa sobre dúvida em procedimento realizado por contribuinte do ICMS, a solução da dúvida a este atinge de forma direta. Para tanto a consulta deve estar em seu nome (e não do escritório contábil contratado por este), pois os efeitos da consulta afastariam o cumprimento de obrigações tributárias (principal e acessórias) a ser realizadas em seu nome.
Para tanto, o contribuinte deve se identificar como tal, para que a solução de consulta dada possa produzir os efeitos previstos no caput do art. 58 da Lei nº 6.771, de 2006:
Art. 58. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for apresentada, observado o disposto no § 1º;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea, em relação a débito vencido até a data de sua protocolização, desde que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da solução dada à consulta, o sujeito passivo providencie o pagamento do tributo ou requeira o parcelamento do mesmo; e
III - nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente a respeito da matéria consultada, desde a data da protocolização da petição até o décimo dia após a ciência da decisão final da consulta
(...)”.
Neste ponto, para que um escritório de contabilidade possa fazer esse papel em nome do sujeito passivo da obrigação tributária não basta a existência de contrato firmado para a prestação de serviços e sim de instrumento procuratório que a este outorgue mandato para a prática deste ato processual, ato este que não consta do processo em análise.
Da mesma forma destaca-se ainda que ingressando o contribuinte normal com consulta fiscal deverá este recolher a taxa de serviços diversos, não se estendendo o beneficio de isenção da taxa na forma da alínea “a” do inciso XIII do art. 357 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, concedido à sociedade contábil integrante do Simples Nacional a terceiros, já que a sociedade contábil não estaria praticando ato em nome próprio.
Conclui-se dessa análise que a consulta possui vício de ilegitimidade de parte, razão pela qual além de determinar o inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.771, de 2006, o seu indeferimento de plano por não corresponder a ato de contribuinte do ICMS, não produziria esta consulta seu efeito, nos termos do art. 57 do mesmo diploma normativo:
“Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
§ 1º A petição será considerada:
I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando postulada ou assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação;
II - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; e
c) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade ou inepta no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, mediante petição dirigida à autoridade ou órgão competente imediatamente superior àquele que proferiu o indeferimento.
§ 3º Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:
I - viciada de ilegitimidade de parte;
II - formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;
III - feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
IV - quando o ato ou fato estiver disciplinado em parecer normativo publicado antes de sua apresentação, ou definido expressamente em disposição literal da legislação tributária;
V - que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;
VI - que tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo sujeito passivo ou sua entidade representativa; e
VII - que versar sobre constitucionalidade da legislação tributária”.
3. Conclusão
Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Superintendência de Tributação – SUTRI, para ciência e homologação ou não do ato e ciência do sujeito passivo da resposta constante neste processo, informando ao mesmo do indeferimento da petição por ilegitimidade de parte nos termos do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.771, de 2006, seguindo-se com o arquivamento posterior dos autos.
GET, Maceió/AL, 21 de março de 2019.
Ana Cristina P. F. Cavalcanti
Chefe de Legislação e Estudo Tributário
De acordo. Sigam os autos à apreciação do Superintendente de Tributação.
GET, em Maceió/AL, de março de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação