Solução de Consulta COSIT nº 116 DE 12/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. OBRIGAÇÕES.

1. O operador portuário que se encontra sujeito à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, deverá recolher essa contribuição diretamente ao Fisco, deixando de repassar ao OGMO as contribuições enunciadas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, que foram objeto de substituição. 

2. O operador portuário sujeito ao regime de tributação substitutivo continua obrigado a repassar ao OGMO a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e a contribuição destinada a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços, ficando o OGMO responsável pelo recolhimento dessas contribuições. 

3. Cabe, ainda, ao OGMO arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, descontando a da respectiva remuneração.

DISPOSITIVOS LEGAIS:  Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 9.719, de 1998, art. 2°, I e II; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°, § 3°, XIII, e art. 9°, V; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 8°; Medida Provisória n° 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 111-L, 272 e 273.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral