Solução de Consulta COSIT nº 115 DE 28/04/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. REFERÊNCIA LEGAL A CÓDIGO DA NCM. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO INFRALEGAL DA DESCRIÇÃO DE CÓDIGO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NORMA LEGAL POR ATO INFRALEGAL. A pessoa jurídica que produz mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código vigente na data de publicação da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, constante da Resolução Camex n° 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 8° da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido código tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, II; Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. REFERÊNCIA LEGAL A CÓDIGO DA NCM. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO INFRALEGAL DA DESCRIÇÃO DE CÓDIGO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NORMA LEGAL POR ATO INFRALEGAL. A pessoa jurídica que produz mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código vigente na data de publicação da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, constante da Resolução Camex n° 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 8° da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido código tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II; Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral