Solução de Consulta COSIT nº 111 DE 02/08/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: DOAÇÃO BEM IMÓVEL. SÓCIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO.
A doação de bens do sócio à pessoa jurídica, sem que corresponda a uma integralização de capital, configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda.
No caso de tributação com base no lucro real, o valor do bem recebido em doação integrará o resultado não operacional da empresa. No caso de tributação com base no lucro presumido, o valor da doação não integrará a receita bruta, mas deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas e ganho de capital.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.406, de 2002, art. 538; Lei n° 5.172, 1966, art. 43; Decreto-lei 1.598, de 1977, art. 38; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 392, 443 e 521; Parecer Normativo CST n° 113, de 1979; Solução de Consulta Cosit n° 336, de 2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral