Solução de Consulta COSIT nº 110 DE 07/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2015

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A compensação de tributos é hipótese especial de extinção de créditos tributários prevista no art. 170 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), que derrogou tacitamente a vedação prevista no art. 54 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

O art. 880 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, baseia-se no art. 125 do Decreto - Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 57 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ambos anteriores ao CTN. O dispositivo volta-se à defesa do crédito tributário, que continua preservado na hipótese em que o sujeito passivo, antes da remessa de valores, confessa o valor devido a título de tributos incidentes sobre a operação.

À época da edição do art. 125 do Decreto - Lei n° 5.844, de 1943, que fundamenta o art. 880 do Decreto n° 3.000, de 1999, a expressão pagamento era a única conhecida para a finalidade de defesa do crédito tributário para quitação do tributo devido. O dispositivo deve ser interpretado conforme o disposto no art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disposições a ele supervenientes.

Nas operações de câmbio efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no País, referentes a remessas de rendimentos para o exterior, a quitação do IRRF incidente sobre Royalties e Pagamento de Assistência Técnica e Renda e Proventos de Qualquer Natureza - códigos de receita n° 0422 e 0473 e da CIDE incidente sobre Royalties - código de receita n° 8741, pode ser comprovada por meio da apresentação de declaração de compensação.

A extinção de créditos tributários (débitos) por meio da compensação somente é permitida se observadas as condições e garantias que a lei estipular ou em cada caso atribuir as autoridades administrativas. A compensação deve observar as vedações previstas nas leis específicas de cada tributo, além do disposto no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, e na Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 60, DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 125; Lei n° 4.131, de 1962, art. 9°; Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57; Decreto n° 70.235, de 1972, art. 46; Lei n° 9.430, de 1996, artigo 74; Lei n° 5.172, de 1966, artigos 156 e 170; Decreto n° 3.000, de 1999, artigo 880; Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral