Solução de Consulta SEFA nº 11 DE 21/03/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2023

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo, informa constar na relação de empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, divulgada pelo Ato Cotepe/ICMS 67/2019, as quais são beneficiárias da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o Convênio ICMS 75/1991, de forma que a carga tributária incidente nas operações seja equivalente a 4%.

Aduz que efetuará importação por encomenda, para encomendante não contribuinte do ICMS estabelecido no Paraná, esclarecendo que, após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria será depositada em armazém geral situado no Estado do Espírito Santo, para depois ocorrer sua saída a este Estado.

Expõe que na nota fiscal relativa à saída da mercadoria deverá constar o CFOP 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte de ICMS") e a indicação da alíquota de 12%, por se tratar de produto importado sem similar nacional, sendo a base de cálculo do imposto reduzida, de forma a resultar carga final de 4%, conforme dispõe o inciso XII do art. 70 do Regulamento do Espírito Santo e o Convênio ICMS 75/1991.

Menciona que a legislação paranaense incorporou essa regra de redução da base de cálculo desde a ratificação do convênio autorizador do benefício, sendo que o Convênio ICMS 153/2015 prevê a aplicação dos benefícios fiscais da isenção e da redução da base de cálculo de ICMS, autorizados por meio de convênios e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS devido a título de diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada em que estabelecido o do consumidor final não contribuinte do imposto.

Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que não haverá ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (Difal), na operação interestadual que destine a consumidor final paranaense, não contribuinte do ICMS, produtos albergados pela redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991.

RESPOSTA

A redução de base de cálculo estabelecida por meio do Convênio ICMS 75/1991 encontra-se disciplinada no item 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

O referido benefício contempla operações internas e interestaduais com os produtos relacionados nas posições 1 a 11 do "caput", desde que atendidos os requisitos e exigências indicados nas Notas do referido item, dentre eles a divulgação das empresas beneficiárias em Ato COTEPE/ICMS.

Nesses termos, para efeitos da presente resposta, parte-se do pressuposto que a operação interestadual em exame, ainda que realizada com mercadoria importada, não se submete a

alíquota de 4%, por se tratar de produto sem similar nacional relacionado em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), conforme relata a consulente, e que se encontram preenchidas as condições para fruição da redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 75/1991, implementado tanto na unidade federada de origem quanto na de destino.

Assim, tendo em conta que o benefício, atendidas as condições normativas, alcança operações internas, em todas as etapas de comercialização, inclusive a venda destinada a consumidores finais, de modo a resultar carga tributária idêntica à incidente na operação interestadual, não há imposto a ser recolhido ao Paraná a título de Difal.

Portanto, correto o entendimento manifestado pela consulente, de que deve considerar a carga tributária a que submetida a operação interna para fins de determinação de imposto devido ao Paraná decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. (precedentes: Consulta nº 22, de 2 de fevereiro de 2016, e nº 59, de 22 de agosto de 2019).

PROTOCOLO: 20.112.806-4.