Solução de Consulta COANA nº 11 DE 18/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2016

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Mercadoria: Conjunto composto por um (1) telefone por fio com unidade auscultador-microfone sem fio de tecnologia DECT (Digital Enhaced Cordless Telecommunications) e de um (1) interfone do tipo porteiro eletrônico, que não se caracteriza como um sortido acondicionado para venda a retalho, devendo cada aparelho seguir seu próprio regime de classificação. Código NCM 8517.11.00 Classifica-se no código 8517.11.00 o telefone por fio com auscultador-microfone sem fio de tecnologia DECT - também chamado de telefone sem fio ou portátil com base carregadora - com função de realizar e receber chamadas pela rede pública de telefonia e de formar um sistema de ramais (até 7 ramais) para interfonia sem fio. Código NCM 8517.18.10 Classifica-se no código 8517.18.10 o interfone sem fio por tecnologia DECT (sistema de ramais sem fio) também capaz de acionar por fio centrais de alarme, fechaduras e sensores para a abertura e o fechamento de portas e portões, denominado comercialmente “porteiro eletrônico” e “interfone do tipo módulo externo”.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 85.17) e 6 (texto da subposição de 1.º nível 8517.1 e textos das subposições de 2.º nível 8517.11 e 8517.18) e RGC/NCM 1 (texto do item 8517.18.10) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma