Solução de Consulta SF/DEJUG nº 11 DE 03/04/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 abr 2014

ISS – Subitens 1.03 e 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02682 e 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 02682, 02798, 02879, 02917, 05762, 0 6009, 06297 e 07285, tem por objeto social a montagem e venda de vídeo games no Brasil, incluindo o aparelho (console) xxxxxx; a importação de matérias primas de vídeo games e outros produtos acessórios, inclusive para o aparelho (console) xxx xxx; a venda de acessórios relacionados a vídeo games, tais como jogos e códigos de rede (live passes), inclusive para o aparelho (console) xxxxxx; a prestação de serviços de centro de processamento de dados para empresas filiadas e terceiros; a prestação de serviços de busca online e exibição de propaganda através da internet, incluindo nos portais do xxxxx e da xxxxxx; o licenciamento e a distribuição de softwares para a segurança de computadores; a prestação de serviços de consultoria, assistência e treinamento, relacionado ao uso dos softwares licenciados.

2. Afirma que comercializará os produtos xxxxxx e xxx xxx no Brasil.

2.1. Descreve o xxxxxx como um serviço de assinatura anual que fornecerá ao usuário, o acesso virtual a diversos serviços e licença de software do pacote xxxxxx (xxxxxxxx), além dos serviços de xxxxxx (armazenamento de dados em nuvem), xxxxxx (rede social interna), xxxxxx (comunicação e conferência) e xxxxxx (serviço de e-mail). O pagamento poderá ser de uma única vez ou mensal (12 parcelas).

2.2. Já o xxxxxx, segundo a consulente, é um produto que será oferecido online aos usuários de consoles de vídeo game xxxxxx e xxxxxx, no qual seus usuários vão poder interagir e jogar pela rede com outras pessoas, além de permitir a compra de conteúdos, complementos de jogos, pacotes de mapas, jogos, filmes e músicas.

2.2.1. Esclarece que para ingressar no ambiente do xxxxxx e usufruir todos os seus benefícios e recursos, os clientes poderão optar por uma assinatura mensal, trimestral e anual, disponibilizadas através do xxxxxx, por meio de website específico ou ainda comprando cartão eletrônico no varejo especializado . Para assinar o conteúdo pago, o usuário deverá ter um xxxxxx, cujo login e senha podem ser criados gratuitamente.

2.2.2. A partir da assinatura do xxxxxx, os usuário s poderão interagir e jogar online diversos games do console xxxxxx e xxxxxx.

3. A consulente, com base na descrição e natureza dos produtos, entende que o xxxxxx caracteriza-se como serviço de cessão de direito de uso de software, e o xxxxxx não se caracteriza como prestação de serviços sujeita ao ISS, pelo fato de tal atividade não estar expressamente arrolada na Lista de Serviços tributável pelo ISS.

4. À vista do exposto, a consulente indaga:

4.1. Quanto ao xxxxxx:

4.1.1. A atividade do xxxxxx se caracteriza como prestação de serviço de licença de uso sujeita ao ISS e, portanto, está obrigada a emitir NFS-e sob o código de serviço 02798 e alíquota de 2% sobre o preço do serviço?

4.1.2. O fato gerador do serviço ocorrerá no momento do acesso ao website ou na disponibilidade do acesso ao serviço?

4.1.3. A NFS-e deverá ser emitida no momento da ocorrência do fato gerador?

4.1.4. No caso de o cliente escolher o pagamento mensal (12 parcelas) ou em uma única parcela (início da prestação de serviço), a NFS-e poderá ser emitida mensalmente ou em uma única vez?

4.1.5. No caso de inadimplência, a xxxxxx notificar á os seus clientes, e o acesso será interrompido após 90 dias da contratação. Neste caso, é devido o ISS durante o período de 90 dias?  

4.1.6. Poderá haver um cancelamento parcial, ou seja, o cliente adquire 100 licenças do xxxxxx, todavia, em 30 dias, reduz para 50 licenças. Deverá ser emitida outra nota fiscal, assumindo que o valor foi alterado?

4.2. Quanto ao xxxxxx, está correto o entendimento da consulente de que está desobrigada da emissão de NFS-e?

4.2.1. Caso o entendimento acima apresentado mostre -se equivocado, pede a consulente que lhe sejam informados os códigos de s erviços e as respectivas alíquotas aplicáveis às operações do xxxxxx. 5. A consulente foi notificada a apresentar cópias do s contratos de prestação de serviços objeto da consulta formulada. Foram apresentados os seguintes documentos:  

5.1. Suplemento ao Contrato de Serviços da xxxxxx – Serviço e Software xxxxxx.

5.2. Termos de Uso dos serviços xxxxxx.

5.3. Fluxo de aquisição, contendo os processos de a quisição do xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx – Créditos para Aquisição de músicas, filmes e jogos.

6. De acordo com o Suplemento ao Contrato de Serviços da xxxxxx – Serviço e xxxxxx Consumer Subscription, seu uso do serviço e do soft ware xxxxxx Consumer Subscription é regido pelos termos e pelas condições do Contrato de Serviços da xxxxxx com o qual o cliente concordou ao inscrever- se em uma conta da xxxxxx.

6.1. Segundo o Contrato de Serviços da xxxxx, obtido no site da consulente na internet, referido contrato se aplica ao xxxxxx, xxxxxx, conta da xxxxxx, xxxxxx xxxxxx xxxxxx, Galeria de Fotos do xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx xxxxxx x xxxxx, xxxxxx xxxxxx (coletivamente chamados de serviços da marca xxxxxx ), xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx e qualquer outro software, site ou serviço vinculado a este contrato.

6.2. Ainda conforme este contrato, os softwares que fazem parte do serviço são geridos por termos de licença, que tanto podem ser recebidos junto com o software pelo usuário, como não, sendo que no último caso os termos deste contrato serão aplicados não somente aos serviços, como também aos softwares .

7. De acordo com os Termos de Uso do xxxxxx, referido contrato se aplica ao uso dos serviços xxxxxx, incluindo o xxxxxx, o xxxxxx, Game s for xxxxxx, xxxxxx Music e xxxxxx xxxxxx Store/Marketplace, incluindo serviços ou software que permitam transmitir, baixar, visualizar ou usar determinados conteúdos digitais, como músicas, vídeos, jogos, aplicativos e outro conteúdo que a x xxxxx disponibilize periodicamente. Os serviços poderão ser acessados por meio do console xxxxxx, de um computador pessoal, de um dispositivo xxxxxx, de um media play er portátil, de outros dispositivos autorizados pela xxxxxx ou pela internet.    

8. A consulente foi notificada novamente para prestar esclarecimentos acerca dos contratos de prestação de serviço apresentados, já que constam dos mesmos que no caso de contratante residente na América do Sul, o contrato está sendo celebrado com a xxxxxx, EUA, e não com a consulente (xxxxxx), bem como apresentar cópias de contratos firmados com as empresas detentoras dos direitos dos conteúdos disponibilizados no xxxxxx.

8.1. Em resposta à notificação a consulente informo u que não possui firmado qualquer contrato de prestação de serviço com clientes no Brasil, uma vez que ainda não iniciou suas operações de faturamento local, mas assim que iniciadas as operações locais, os termos e condições contratuais serão as mesmas apre sentadas nos contratos anteriores.

8.2. A consulente informou, ainda, que não possui qualquer contrato firmado com as empresas detentoras dos direitos dos conteúdos disponibilizados no xxxxxx. Atualmente, esses contratos são firmados entre as e mpresas detentoras dos conteúdos e a xxxxxx (EUA).

9. De acordo com o art. 1º da Lei Federal nº 9.609, d e 19 de fevereiro de 1998, programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de trata mento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

10. Os softwares que fazem parte do “xxxxxx” são consi derados programas de computador e, desta forma, enquadram-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02798 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho d e 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computa ção, inclusive distribuição, sujeitos à alíquota de 2%, conforme o disposto no a rt. 16, I, “a”, da Lei n ° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406 , de 8 de julho de 2011.

11. Os demais serviços oferecidos no “xxxxxx” enquadra m-se no subitem 1.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de deze mbro de 2003, código de serviço 02682 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a processamento de dados e congêneres, suj eitos à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 2 9 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.

12. Conforme o art. 1° da Lei n° 14.097, de 08 de deze mbro de 2005, combinado com o art. 5º da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.    

12.1. Iniciada a prestação do serviço, com a dispon ibilização do acesso ao “xxxxxx”, materializa-se o fato gerador, quando deverão ser e mitidas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, uma para cada código de serviço.

13. No caso de pagamento do serviço em parcela única no início da prestação, deverão ser emitidas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônic as com os preços totais dos serviços, no mês do início efetivo da prestação.

13.1. Quando o pagamento do serviço for parcelado m ensalmente, deverão ser emitidas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas mens ais com os valores das parcelas.

14. Enquanto o serviço estiver disponível ocorre o fat o gerador do ISS e, portanto, ele é devido mesmo no caso de inadimplência, conforme o disposto no § 4º, V, do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

15. Em relação ao “xxxxxx”, à vista dos documentos apr esentados, constata-se que o cliente, ao pagar a assinatura, que pode ser mensal , trimestral ou anual, passa a ter direito a usar o software do xxxxxx, através do qua l seus usuários poderão interagir e jogar pela rede com outras pessoas, além de permitir a compra de conteúdos, complementos de jogos, pacotes de mapas, jogos, filmes e músicas.

15.1. Desta forma, a assinatura do xxxxxx enquadra- se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02798 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, sujeitos à alíquota de 2%, conforme o disposto no art. 16, I, “a”, da Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

16. No que se refere à aquisição de conteúdos extras, músicas, mapas, aluguel de filmes, desenhos e seriados, através do xxxxxx, indefiro o pedido de consulta, consoante o disposto no inciso I do art. 76 da Lei n o 14.107, de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista o não atendimento do disposto no art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, uma vez que a consulente informou não possuir qualquer contrato firmado com as empresas detentoras dos direitos dos conteúdos disponibilizados no xxxxxx.

17. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Carlos Katsuhito Yoshimori

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento