Solução de Consulta SF/DEJUG nº 11 DE 11/03/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 mar 2013
ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios.Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente informa que tem como objeto social a edição gráfica e comercialização de revistas, guias, boletins e periódicos, impressos em estabelecimentos de terceiros e consequente captação, venda, veiculação de publicidade, organização de seminários, cursos e demais eventos na área de recursos humanos, e exploração de serviços de informações e listagens de cadastros.
2. Dentre suas diversas atividades a consulente destaca a edição da revista Profissional & Negócios, de circulação mensal fornecida aos seus assinantes.
3. Relata que sempre manteve o entendimento de que a veiculação de anúncios em sua revista não caracteriza prestação de serviços, já que a veiculação não está inclusa na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Em consequência, não emite Nota Fiscal de Serviços.
3.1.Todavia, este procedimento estaria causando diferentes interpretações por parte de seus clientes e muitos estariam exigindo a emissão da Nota Fiscal de Serviço.
4. Assim, a consulente pede para que seja esclarecido se a atividade de veiculação de anúncios está fora do alcance da tributação do ISS e, em caso afirmativo, se está desobrigada ou impedida de emitir Nota Fiscal de Serviços em relação a esta atividade.
5. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.
5.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.
6. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam - se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei nº13.701/2003.
7. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se. Regina Célia Camara Nunes Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento