Solução de Consulta SF/DEJUG nº 11 DE 11/03/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 mar 2013

ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios.Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE:  

1.A consulente informa que tem como objeto social a edição gráfica e comercialização de revistas,  guias, boletins e periódicos, impressos em estabelecimentos de terceiros e consequente captação, venda, veiculação de publicidade, organização de seminários, cursos e demais  eventos  na área de recursos humanos, e exploração de serviços de informações e listagens de cadastros.  

2.  Dentre  suas  diversas  atividades  a  consulente  destaca  a  edição  da  revista Profissional & Negócios, de circulação mensal fornecida aos seus assinantes.  

3. Relata que sempre manteve o entendimento de que a veiculação de anúncios em sua revista não  caracteriza  prestação  de  serviços,  já  que  a  veiculação  não  está  inclusa  na  Lista  de Serviços  da  Lei  Complementar  nº  116/2003.  Em  consequência,  não  emite  Nota  Fiscal  de Serviços.

3.1.Todavia,  este  procedimento  estaria  causando  diferentes  interpretações por parte de seus clientes e muitos estariam exigindo a emissão da Nota Fiscal de Serviço.  

4.  Assim,  a  consulente  pede  para  que  seja  esclarecido  se  a  atividade  de veiculação  de anúncios está fora do alcance da tributação do ISS e, em caso afirmativo, se está desobrigada ou impedida de emitir Nota Fiscal de Serviços em relação a esta atividade.  

5. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do  campo de  incidência  do  ISS  porque  houve  veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.

5.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.  

6. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer  tipo  de  Nota  Fiscal  de  Serviços,  já  que  as  disposições  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de dezembro de 2003 e Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam - se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei nº13.701/2003.  

7.  Caso  a  consulente  preste  ou  venha  prestar  serviços  enquadráveis  na  Lista  de  Serviços vigente,  haverá  incidência  do  ISS  e  obrigatoriedade  de  emissão  de  Nota  Fiscal  de  Serviços Eletrônica – NFS -e.  

8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se. Regina Célia Camara Nunes   Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento