Solução de Consulta SF/DEJUG nº 11 DE 17/03/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 mar 2008

ISS – É permitido que a matriz centralize a contratação dos serviços a serem executados em todos os seus imóveis situados no município de São Paulo. Desta forma, a matriz configurará como tomadora de tais serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;

ESCLARECE:

1. A consulente é entidade religiosa que mantém aproximadamente 73 capelas no município de São Paulo, e para a manutenção das mesmas declara contratar terceiros para prestarem vários tipos de serviços, tais como, demolição (item 7.04 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003); reparação, conservação e reforma de edifícios (item 7.05); coleta, remoção e incineração de lixo (item 7.09); jardinagem (item 7.11); acompanhamento e fiscalização de execução de obras (item 7.17); vigilância, segurança ou monitoramento de bens ou pessoas (item 11.02) e fornecimento de mão-de-obra temporária (item 17.05).

2. Pretende a consulente centralizar a contratação de tais serviços no estabelecimento matriz, por intermédio de um único contrato de prestação de serviço (para cada tipo de serviço) a ser celebrado com a determinada empresa prestadora.

3. Entende a consulente que desta forma, caberá ao estabelecimento matriz efetuar a retenção do ISS e posterior recolhimento aos cofres da Prefeitura de São Paulo.

4. Declara, ainda, que quando da emissão da nota fiscal de prestação de serviço, a consulente pedirá à prestadora que faça menção ao contrato no corpo da nota fiscal, para deixar claro que os serviços foram prestados em várias capelas, mas que a contratação e respectivo pagamento foram feitos exclusivamente pelo estabelecimento matriz.

5. Por todo o exposto a consulente indaga se há viabilidade jurídica para o procedimento narrado acima.

6. Além dos serviços apontados acima sujeitos à retenção na fonte do ISS, afirma a consulente que também figura como contratante dos serviços de conservação, limpeza e reparo de equipamentos (item 14.01) e instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos (item 14.06).

6.1. Indaga, ainda, se pode centralizar a contratação dos serviços previstos acima no estabelecimento matriz, apresentando uma única Declaração Eletrônica de Serviços – DES em nome da matriz.

7. O entendimento exposto na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 85, de 24 de setembro de 2007, pode ser aplicado aos serviços mencionados nos itens 1 e 6 acima, no sentido de que a matriz da consulente pode sim centralizar a contratação dos serviços a serem executados em todos os seus imóveis situados no município de São Paulo. Desta forma, a matriz configurará como tomadora de tais serviços.

7.1. Para os serviços enquadrados nos itens 7.04, 7.05, 7.09, 7.17, 11.02 e 17.05, todos da lista constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a serem executados em todos os seus imóveis situados no município de São Paulo, caberá à matriz efetuar a retenção do ISS nos termos do art. 9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, II, “a”.

7.2. Para os serviços enquadrados no item 7.11 da lista constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a serem executados em todos os seus imóveis situados no município de São Paulo, por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo, caberá à matriz efetuar a retenção do ISS nos termos do art. 9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, II, “b”.

8. Em relação à DES – Declaração Eletrônica de Serviços, dispõe o art. 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, que os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo ficam obrigados a apresentá-la na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

8.1. De acordo com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06 de junho de 2006, os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração Eletrônica de Serviços - DES, as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e recebidas.

8.2. Assim, os serviços tomados pela matriz da consulente, a serem executados em todos os seus imóveis situados no Município de São Paulo, deverão ser lançados na DES – Declaração Eletrônica de Serviços da matriz, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06 de junho de 2006.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.