Solução de Consulta SF/DEJUG nº 11 DE 29/01/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 jan 2007
ISS – Subitens 11.02 e 14.06 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Códigos de serviço 07870 e 07285. Local e responsabilidade pelo recolhimento do ISS sobre serviços de vigilância e monitoramento eletrônico de bens. Incidência e recolhimento do ISS sobre serviços de manutenção e instalação de equipamentos efetuada por prestadores de outros municípios. Aplicação da Lei 14.042, de 30/08/05. Obr igatoriedade de Cadastramento de prestadores de outros municípios.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 1902, 3115, 5762, 7498 e 7870 tem por objeto social (Ata de Assembléia Geral Extraordinária – artigo 2º), entre outras atividades, a prestação de serviços de monitoramento e localização de bens e pessoas, inclusive a comercialização de equipamentos relacionados a esses serviços, bem como sua locação, conserto, instalação e manutenção.
2. Relata que presta serviços de monitoramento, bloqueamento e localização de veículos, por meio de instalação de equipamentos de bloqueio e localização, que operam via sinais de radiochamada ou por meio de celular, controlados por uma central de monitoramento eletrônico.
3. Manifesta o entendimento de que no caso dos bens monitorados e/ou vigiados, o ISS é devido no território do Município onde está situado o bem monitorado ou vigiado.
4. Com relação ao Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios instituído pela Lei Municipal nº 14.042, de 30/08/05, entende que não serão todos os seus prestadores de serviços que deverão obrigatoriamente fazer parte do novo Cadastro, visto que o fato gerador do tributo pode se dar fora do Município de São Paulo.
5. Indaga da correção de seu entendimento.
5.1. Pede esclare cimento sobre a quem caberia o recolhimento do ISS devido em razão dos serviços de monitoramento de veículos, enquadráveis no subitem 11.02 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 24/12/2003, tendo em vista que seus clientes são formados por pessoas jurídicas e físicas que estão estabelecidas ou são residentes dentro e fora do município de São Paulo.
6. Quanto ao local do recolhimento do tributo, o caput do art. 3º da Lei 13.701, de 24/12/2003, estabelece a regra geral que o serviço considera - se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no domicílio do prestador.
6.1. Há que se atentar para as exceções previstas nos incisos I a XX do já referido art. 3º, entre as quais justamente se encontra descrito, no inciso XIV, os serviços de vigilância, segurança, ou monitoramento de bens ou pessoas.
6.2. Assim sendo, o ISS incidente sobre os serviços de monitoramento e vigilância é devido e deve ser recolhido no território do Município onde estão situados os bens monitorados ouvigiados. No caso dos automóveis, a localização do bem é aquela onde está localizado (residente, domiciliado ou estabelecido) o proprietário deste bem.
6.2.1. A responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do ISS devido ao Município de S ão Paulo somente será do tomador do serviço quando este for pessoa jurídica aqui estabelecida.
6.2.2. No caso de prestação de serviços a pessoa física domiciliada no município de São Paulo, a consulente deverá efetuar o recolhimento do ISS devido em seu próprio nome.
7. Diversa é a situação dos serviços de instalação de equipamentos prestados por terceiros à Consulente.
7.1. Os serviços de instalação dos equipamentos de monitoramento e bloqueamento em veículos são enquadráveis no subitem 14.06 da List a de Serviços da Lei 13.701, de 24/12/2003.
7.2. Neste caso, o ISS é devido ao município onde se encontrar o estabelecimento prestador dos serviços, já que aplicável a regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei 13.701, de 24/12/2003.
7.3. Também a estes serviços não se aplicam as regras de retenção e recolhimento obrigatório por parte do tomador dos serviços, previstas no art. 9º da Lei 13.701, de 24/12/2003, devendo, via de regra, o próprio prestador dos serviços efetuar o recolhimento do ISS devido.
7.4. Deverão se cadastrar nesta Municipalidade os prestadores de serviços forâneos da requerente que prestarem os serviços de instalação de equipamentos, conforme determina o caput do art. 9-A da Lei nº 13.701, de 24/12/2003, com redação dada pel a Lei nº 14.042, de 30/08/2005.
7.4.1 Caso a Consulente tome serviços de instalação de equipamentos de prestador de serviços emitente de nota fiscal autorizada por outro município que não esteja cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças, deverá efet uar a retenção e o recolhimento do ISS ao município de São Paulo, conforme § 2º do art. 9 - A da Lei nº 13.701, de 24/12/2003, com redação dada pela Lei nº 14.042, de 30/08/2005.
8. Oriente - se o contribuinte a:
8.1. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” nos termos do Decreto nº 44.540 de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF - e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços de vigilância, segurança, ou monitoramento de bens ou pessoas.
8.2. Entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004 e da Portaria SF nº 032/2006, de 17/03/2006, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006.
9. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.