Solução de Consulta COSIT nº 109 DE 07/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA E UTILIZADOS COMO INSUMOS EM INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. CRÉDITOS.

Atendidos todos os requisitos da legislação de regência e desde que a operação de encomenda esteja suportada pela adequada documentação fiscal, na hipótese em que estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) utilizar na fabricação de seus produtos destinados à comercialização matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem (MP/PI/ME) industrializados sob sua encomenda por outro estabelecimento também localizado na ZFM e pertencente a terceiro, a pessoa jurídica autora da encomenda e sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep pode apropriar créditos dessa contribuição referentes aos MP/PI/ME citados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, arts. 3°, II, § 2°, e 5°-A; Decreto n° 5.310, de 2004, art. 2°; IN SRF n° 546, de 2005, arts. 1° e 10; IN SRF n° 247, de 2002, arts. 66 e 67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA E UTILIZADOS COMO INSUMOS EM INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. CRÉDITOS.

Atendidos todos os requisitos da legislação de regência e desde que a operação de encomenda esteja suportada pela adequada documentação fiscal, na hipótese em que estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) utilizar na fabricação de seus produtos destinados à comercialização matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem (MP/PI/ME) industrializados sob sua encomenda por outro estabelecimento também localizado na ZFM e pertencente a terceiro, a pessoa jurídica autora da encomenda e sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins pode apropriar créditos dessa contribuição referentes aos MP/PI/ME citados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3°, II, e § 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°-A; Decreto n° 5.310, de 2004, art. 2°; IN SRF n° 546, de 2005, arts. 1° e 10; IN SRF n° 404, de 2004, arts. 8° e 9°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral