Solução de Consulta nº 109 DE 22/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2014

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens adquiridos no mercado interno, ainda que relacionados com as finalidades essenciais da respectiva entidade, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída dos mesmos. Por outro lado, a importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida pelo ente religioso, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do IPI vinculado à importação, vez que, neste caso, o importador se apresenta como contribuinte de direito, não havendo que se falar em repercussão tributária, tendo em vista a citada imunidade religiosa, preconizada pela Constituição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea "b" e § 4°; Código Tributário Nacional, arts. 9°, inciso IV, alínea "b" e § 1°, 46, I, e 51, I.

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: A importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida por entidade religiosa, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do Imposto de Importação, tendo em vista a imunidade relativa aos templos, preconizada pela Constituição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea "b" e § 4°; Código Tributário Nacional, art. 9°, inciso IV, alínea "b" e § 1°; Pareceres PGFN/CAT n° 1.483, de 2001, e n° 2.137, de 2010; Parecer Cosit n° 18, de 2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral