Solução de Consulta COSIT nº 108 DE 06/05/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins, quando promover a importação, diretamente ou por conta e ordem, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na Tipi nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.20.10, 9603.21.00 e 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, configura-se como contribuinte da Cofins-Importação, com incidência da alíquota de 16,48% sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7° da Lei n° 10.865, de 2004. A pessoa jurídica estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota concentrada de 10,3% sobre a posterior receita bruta de venda de tais produtos por ela importados, bem como sobre a receita de revenda de qualquer dos produtos listados no art. 1°, inciso I, alínea "b" da Lei n° 10.147, de 2000. Por força do regime de apuração cumulativa, resta prejudicada a possibilidade de apuração de créditos a serem descontados da Cofins em relação às importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, de que tratam os arts. 15 a 18 da Lei n° 10.865, de 2004. Em relação aos produtos classificados nos códigos 3401.11.90 Ex 01 da Tipi e 33.06 da Tipi, estão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de tais produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 7°, 8°, 15 e 17; Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, quando promover a importação, diretamente ou por conta e ordem, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na Tipi nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.20.10, 9603.21.00 e 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, configura-se como contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, com incidência da alíquota de 3,52% sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7° da Lei n° 10.865, de 2004. A pessoa jurídica estará sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota concentrada de 2,2% sobre a posterior receita bruta de venda de tais produtos por ela importados, bem como sobre a receita de revenda de qualquer dos produtos listados no art. 1°, inciso I, alínea "b" da Lei n° 10.147, de 2000. Por força do regime de apuração cumulativa, resta prejudicada a possibilidade de apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, de que tratam os arts. 15 a 18 da Lei n° 10.865, de 2004. Em relação aos produtos classificados nos códigos 3401.11.90 Ex 01 da Tipi e 33.06 da Tipi, estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de tais produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Lei n° 10.637, de 2002, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 7°, 8°, 15 e 17; Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral