Solução de Consulta nº 10070 DE 09/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo do transporte esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR .
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portarias Conjuntas RFB/SCS n° 1.908, de 2012, n° 1.895, de 2013, n° 768, de 2016; Instrução Normativa RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; e Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe