Solução de Consulta nº 10051 DE 09/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional de carga perante o prestador desse serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro do referido serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe