Solução de Consulta nº 10049 DE 09/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora dos serviços de transporte internacional perante o prestador desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

Quando o agente de cargas, residente ou domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, os serviços de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E N° 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n° 2158-35, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, § 1°, II, § 4°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe