Solução de Consulta nº 10031 DE 02/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS n° 1.908, de 2012, n° 1.895, de 2013, e n° 43, de 2015; Instrução Normativa RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; e Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe