Solução de Consulta nº 10027 DE 27/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.
Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, N° 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E N° 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, art. 25; Lei n° 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS n° 1.908, de 2012, n° 1.895, de 2013, n° 43, de 2015, e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2° , caput, e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; e Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe