Solução de Consulta nº 10025 DE 27/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportado.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar o serviço de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso) de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E N° 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS n° 1.908, de 2012, n° 1.895, de 2013, e n° 43, de 2015; Instrução Normativa RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; e Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe