Solução de Consulta nº 10023 DE 25/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E N° 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 10.406, de 2002, arts. 710, 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei n° 12.995, de 2014; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.895, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 219, de 2016; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe