Solução de Consulta nº 10016 DE 23/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no S i s c o s e r v.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS n° 1.908, de 2012, n° 1.895, de 2013, e n° 43, de 2015; Instrução Normativa RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; e Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, VII.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe