Solução de Consulta nº 10014 DE 17/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga quando o prestador desse serviço for contratado por residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria a ser importada ou exportada.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E N° 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.

A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 129, DE 1° DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.779, de 1999, art. 16; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 43, de 2015; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, III, 4° e 8°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22; Resolução CNSP n° 197, de 2008.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, arts. 2°, I, 3°, § 2°, III, e 18, I e XI.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe