Solução de Consulta nº 10012 DE 11/03/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E N° 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe