Solução de Consulta COSIT nº 10010 DE 19/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2014

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1° e 2°, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-C, I e § 5°- F;Resolução CGSN n° 94, de 2011, Anexo VI.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe