Solução de Consulta nº 10009 DE 04/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares.

Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS n° 1.908, de 2012, n° 1.895, de 2013, e n° 43, de 2015; Instrução Normativa RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; e Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe