Solução de Consulta nº 10007 DE 04/03/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de residente ou domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O conhecimento de transporte é admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado de transportador efetivo domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. REGISTRO. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro, ainda que em moeda estrangeira, com empresa seguradora também domiciliada no País, nos termos dos arts. 2° a 5° da Resolução CNSP n° 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E N° 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.895, de 2013; IN RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; IN RFB n° 1.277, de 2012; IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 22; Resolução CNSP n° 197, de 2008.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe