Solução de Consulta nº 10005 DE 24/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 88.02 e 88.03 DA TIPI. LEI N° 12.546, DE 2011.
A partir de 1° de agosto de 2012, a empresa que auferir receitas decorrentes da fabricação dos produtos classificados nos códigos 8802 e 8803 da Tipi, constantes do Anexo I da Lei n° 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição deverá recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9°, § 1°, II, da Lei n° 12.546, de 2011, na Guia da Previdência Social (GPS).
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 20, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 8° e 9°; Decreto n° 7.828, de 2012, art. 3°, § 2°, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 1°, Anexo II.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe