Solução de Consulta COSIT nº 100 DE 03/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. Para fins do disposto no art. 30 da Lei n° 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1° do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei n° 9.430/1996 e no art. 34 da Lei n° 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833/2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; IN SRF n° 459/2004; PN CST n° 8/1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Para fins do disposto no art. 30 da Lei n° 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1° do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Cofins na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei n° 9.430/1996 e no art. 34 da Lei n° 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833/2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; IN SRF n° 459/2004; PN CST n° 8/1986.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral