Solução de Consulta COSIT nº 100 DE 03/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.Os serviços de engenharia citados no § 1° do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no § 1° do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei n° 9.430/1996 e no art. 34 da Lei n° 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 7.450/1985, art. 52; Decreto- lei n° 2.030/1983, art. 2°; Decreto-lei n° 1.790/1980, art. 1°, I; RIR/1999, art. 647, § 1°, item 17; IN SRF n° 23/1986; PN CST n° 8/1986.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral