Solução de Consulta 10ª Região Fiscal DISIT nº 148 DE 23/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2011

Obrigações Acessórias

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.

Para efeito de apuração do imposto de renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 290, 299, 344 e 519.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.

Para efeito de apuração da CSLL devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, I.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.

Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA.

Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.

Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA.

Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

SC SRRF10-Disit nº 148-2010.pdf