Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10012 DE 14/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2018

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

ÓRGÃOS PÚBLICOS. GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE PELO ENQUADRAMENTO.

Para fins de recolhimento da contribuição referente ao GILRAT, a alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 72 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , atribui ao órgão público inscrito Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) o mesmo tratamento dado às empresas em geral.

Portanto, cabe ao órgão público inscrito no CNPJ a responsabilidade pelo enquadramento no correspondente grau de risco, o qual deve ser realizado por estabelecimento, de acordo com a atividade econômica preponderante nele exercida, assim considerada aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O órgão público que possuir um ou mais estabelecimentos com inscrição própria no CNPJ, que exerça mais de uma atividade, deverá simular o enquadramento em cada atividade, prevalecendo como preponderante, aquela que ocupa no estabelecimento o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No caso de órgão público que não possuir CNPJ próprio, os segurados que nele exercerem as suas atividades deverão ser computados no órgão ao qual estejam vinculados administrativa e financeiramente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 72, II, §§ 1º, alíneas "b", "c" e "d", e 9º ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22 .

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe